Ter posse significa exercer de fato, ainda que de modo parcial, algum dos poderes sobre um bem — usar, fruir ou defender — mesmo sem ser o proprietário formal. A lei brasileira traz regras específicas para quem precisa recuperar ou manter essa posse contra turbações e ameaças.
1. Fundamentos no Código Civil
O Código Civil define possuidor no art. 1.196 como quem “tem de fato o exercício… de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1.228 assegura ao proprietário o direito de “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem injustamente a possua”.
2. Ações Possessórias no CPC/2015 (arts. 554–568)
O Código de Processo Civil de 2015 reuniu todas as ações possessórias num único capítulo (arts. 554 a 568) para simplificar e acelerar decisões judiciais.
2.1 Espécies de Interditos Possessórios
- Reintegração de Posse (esbulho): recupera quem foi totalmente afastado do bem, seja por violência ou ato clandestino.
- Manutenção de Posse (turbação): mantém quem tem a posse perturbada, mas não perdida.
- Interdito Proibitório (ameaça): ação preventiva para evitar risco iminente de turbação ou esbulho.
2.2 Princípio da Fungibilidade (art. 554)
Mesmo que você escolha a ação “errada”, o juiz pode converter seu pedido na modalidade correta, desde que comprovados os requisitos — é a fungibilidade das ações possessórias.
2.3 Cumulação de Pedidos (art. 555)
Na mesma petição, além de reintegrar ou manter a posse, é possível pedir perdas e danos (por exemplo, destruição de plantações) e cominação de multa para novas turbações.
2.4 Pedido Contraposto (art. 556)
O réu também pode, na contestação, alegar que sua posse foi atacada e requerer tutela possessória ou indenização em seu favor — isso não é reconvenção, mas mecanismo próprio do processo possessório.
3. Procedimento e Prazos
Chama-se “posse nova” a ação proposta em até 1 ano e 1 dia após a turbação ou esbulho, com rito especial que prevê liminar rápida e citação em 5 dias (art. 558). Após esse prazo, aplica-se o procedimento comum, mas ainda cabe tutela antecipada (arts. 294 e seguintes).
4. Liminares e Tutela de Urgência
Além das regras específicas, vale a tutela de urgência geral (art. 300): basta demonstrar probabilidade do direito (posse lícita) e perigo de dano grave ou irreversível — o juiz pode agir antes mesmo de ouvir o réu.
5. Diferença entre Posse e Propriedade
Na posse, há fato: alguém detém o uso do bem. Na propriedade, há direito plenosobre o bem, incluindo reavê-lo judicialmente. Um possuidor nunca se torna proprietário pelo simples fato de ter a coisa em mãos, a não ser por usucapião (prescrição aquisitiva).
6. Exemplos Práticos
Imagine um arrendatário que plantou laranjas em terreno alheio. Se invadirem e destruírem a plantação, ele pode reintegrar a posse e pedir indenização pelos frutos perdidos (cumulação de pedidos). Se houver ameaça de invasão futura, ajuíza interdito proibitório para impedir o invasor antes do dano.
7. Onde Propor a Ação?
Para bens imóveis, a ação deve ser proposta no foro da situação do imóvel (art. 48, § 2º do CPC).
Conclusão
As ações possessórias do CPC/2015 foram desenhadas para proteger qualquer cidadão — mesmo sem formação jurídica — que exerce posse de boa-fé, oferecendo remédios simples, céleres e eficazes, sem levar em conta disputas de propriedade.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
- BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
- CALIL, Grace Mussalem. Curso: Processo Civil – Procedimentos Especiais. Série Aperfeiçoamento de Magistrados 10. Ações Possessórias.
- Código de Processo Civil: Lei 13.105/2015, arts. 554–568, 557 e 558.
- Código Civil: Lei 10.406/2002, arts. 1.196 e 1.228.